CÁLCULO TRABALHISTA JUDICIAL / Rutney Cesar de Resende



As relações de trabalho por vezes são fragilizadas e, por consequência, culminam em demandas judiciais, isto porque o art. 114 da Constituição Federal dispõe sobre a competência material da Justiça do Trabalho, estabelecendo que compete a ela processar e julgar ações de relação de trabalho. Sabe-se que hoje boa parte dos processos vinculados aos direitos trabalhistas são constituídos de questões burocráticas. Esses detalhes são apontados pelos advogados das partes envolvidas na ação, que, dependendo da complexidade, merecem ser analisados de maneira técnica sob o olhar de especialistas em determinadas áreas de atuação. Em específico, as sentenças proferidas carecem de liquidação e neste ponto grandes são as dificuldades em interpretar o comando decisório, buscando emitir um cálculo que represente fielmente a decisão emanada pela Justiça. Portanto, a liquidação de sentença não é mero cálculo e sim a representação matemática da decisum, cabendo ao calculista a correta leitura e interpretação da coisa julgada, considerando um escopo basilar dos cálculos de liquidação conforme inteligência contida no art. 879, § 1º, da CLT, que estabelece: “na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal”. Isso, sob pena de ofensa à coisa julgada formada nos autos (inteligência do art. 5º, § XXXVI, da CR/88).

Lei 13105/15 | Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
(...) DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

Serviço:

Cálculo Trabalhista Judicial
Aspectos Práticos
Rutney Cesar de Resende

Scortecci Editora
Direito
ISBN 978-65-5529-660-0
Formato 14 x 21 cm
132 páginas
1ª edição - 2023
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